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quarta-feira, 8 de abril de 2009

De como a justiça real era benévola para alguns

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Imagem extraída da Collecção da Legislação Antiga e Moderna do Reino de Portugal \ Parte II \ Da legislação Moderna \ Tomo III \ Coimbra: Na Real Imprensa da Universidade \ Anno de MDCCCVII \ Por Resolução de S. Magestade de 2 de Setembro de 1786.
- Trata-se das Ordenações do Reino, no caso as Ordenações Filipinas, que estão divididas em 5 livros e estes em 3 tomos (volumes, na nomenclatura actual).
[para ler melhor ter em conta que a letra S tem aspecto estilizado. Mais ter em conta que barregã é a modos que prostituta, vendedeira de primaveras].

- Ver mais do mesmo no post de 27/8/2008, AQUI.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Ordenações do Reino

Extraído da Collecçaõ da Legislação Antiga e Moderna do Reino de Portugal / Parte II. /Da Legislaçaõ Moderna. /Tomo III. / Coimbra: /Na Real Imprensa da Universidade. / anno de MDCCCVII / Por Resolução de S. Magestade de 2 de Setembro de 1786 / Ordenações e Leis do Reino de Portugal / Publicadas em 1603 /Livro Primeiro/.
Trata-se das chamadas Ordenações Filipinas.
Antes de adoptarmos o sistema de codificação napoleónico [de que é exemplo o Código Civil de 1867, conhecido por Código de Seabra por ter sido seu autor o Visconde de Seabra, com palacete ali em Mogofores], as leis e determinações régias estavam dispersas por textos avulsos.
Todavia, a partir do séc. XV os nossos reizinhos mandaram imprimir 3 colectâneas de leis ou Ordenações: Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603, estas sob a ocupação dos Filipes de Espanha).

Um dia, duma assentada, adquiri não só os 3 volumes das Ordenações Filipinas, mas também a Collecçaõ Cronologica dos Assentos das Casas da Supplicaçaõ e do Cível (impressa em 1791) e a obra mais rara, as D. JUSTINIANI IMPERATORIS P.P. AUGUSTI / INSTITUTIONUM JURIS CIVILIS / EXPOSITIO METHODICA/, impressas em Parisis (Paris) em 1757 e conhecidas por Instituições Justinianas. Nos meus tempos de faculdade tive de aprender esta gaita toda e citar de cor excertos da história do direito português e do próprio direito romano.
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Segue a adaptação ao português moderno do texto acima reproduzido:
Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte, e sobre o que nos assim disser não impetrar Alvará nosso, seja degradado dois anos para África, e pague vinte cruzados para a parte, em cujo prejuízo nos assim disse a mentira, e mais ficará em arbítrio do Julgador dar-lhe maior pena, segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for, e da coisa que nos assim disse, e assim de julgar à parte sua injúria, se for caso de injúria.
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Se a El Rei aprouvesse regressar do túmulo em manhã de nevoeiro e as Côrtes Lho consentissem, os políticos portugueses de hoje já tinham passado todos pelo degrêdo em terras africanas.
Tantos têm sido os mentirosos que os 20 cruzados dariam certamente para construir um bom hospital.